JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010569-18.2022.5.03.0184

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010569-18.2022.5.03.0184, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20217. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 . Firmou-se na egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 2. Diante da compreensão sedimentada nesta Corte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, conclui-se que a condenação ao pagamento decorrente das horas in itinere igualmente sujeitam-se às novas regras previstas no artigo 58, §2º, da CLT para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Dessa forma, resultam indevidas horas in itinere para o período posterior a 11/11/2017, tendo em vista a nova redação do art. 58, §2º, da CLT. 4. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. ADICIONAL DEVIDO. 1 . No caso, o Tribunal Regional afastou a ocorrência de mudança de domicílio do reclamante registrando que, “ conforme destacado na origem, observa-se que o próprio Reclamante declarou em seu depoimento (minuto 12:33 e seguintes) que não teria mudado de endereço, ficando em alojamentos. Não tendo havido mudança de domicílio, não há que se falar em pagamento do adicional em questão ”. 2. Acontece que, em recente julgado, em 11/05/2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, processo E-RR-11011-20.2018.5.03.0185, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu que “ a permanência do trabalhador em alojamento com custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais enfim ”. 3. Com efeito, o Código Civil, nos artigos 70 a 72, estabelece que a residência do individuo exige a permanência. Porém, quanto ao domicílio, o Códex Civilista estatui que esse pode ser o local onde a pessoa estabelece residência definitiva ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. 4. Assim, a permanência do empregado em alojamento fornecido pelo empregador, local onde passou a exercer domicílio em função do trabalho, evidencia o caráter provisório, que é requisito para a percepção do adicional de transferência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010569-18.2022.5.03.0184. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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