- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 1003072-30.2022.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PENSÃO POR MORTE DA EXECUTADA. DECISÃO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou que se oficiasse o Instituto Nacional do Seguro Social para proceder à transferência mensal de 30% do benefício previdenciário de pensão por morte pago à executada. 2. Todavia, constata-se do exame do processo matriz que o ato apontado como coator consubstanciou tão somente cumprimento ao acórdão proferido em agravo de petição, o qual já está acobertado pelo manto da coisa julgada. 3. Embora a impetrante alegue que a coisa julgada se deu tão somente em relação aos proventos de aposentadoria, extrai-se da fundamentação do referido acórdão proferido em sede de agravo de petição, cujo ato impugnado deu cumprimento, que a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário é possível, com a ressalva do § 2º do art. 833 do CPC, e que o requerimento da agravante de expedição de ofício ao INSS para penhora de eventual benefício para satisfação do seu crédito é plausível, tendo sido determinada a penhora de 30% dos valores percebidos pela executada até o limite do montante do crédito como requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência da coisa julgada em relação ao benefício de pensão por morte. 4. Nesse contexto, observado o trânsito em julgado do acórdão que determinou a penhora de 30% dos valores percebidos pela executada na ação subjacente, tem-se por inarredável a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 33 desta Corte Superior e na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é incabível mandado de segurança de decisão transitada em julgado. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003072-30.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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