- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000784-30.2018.5.09.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS . SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegação de omissão de julgamento, quando se verifica que a pretensão recursal visa ao cabo obter novo exame da matéria , sem elidir a equiparação da reclamada como instituição financeira , nos termos do artigo 1º, I, da Lei 10.194/2001 . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000784-30.2018.5.09.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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