- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000452-44.2015.5.05.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. VANTAGEM PESSOAL. INCORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Esta Turma entendeu que a conclusão do TRT quanto à ocorrência de incorporação da parcela VAPAS ao salário base do reclamante decorreu de “simples dedução”, não amparada por prova específica do agregado. 2. Assim, inexiste omissão quanto ao contexto fático-probatório delineado no acórdão do TRT, envolvendo a incorporação salarial da parcela “VAPAS”. 3. Por sua vez, quanto ao prequestionamento da tese atinente ao ônus da prova, verifica-se que a violação constatada nasceu do próprio acórdão do TRT, na ocasião da reforma da sentença. 3. Desse modo, além de não se vislumbrar senão o inconformismo da parte, o prequestionamento nesse caso mostra-se inexigível, nos termos da OJ 119 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. FATO INCONTROVERSO. PROVA DESNECESSÁRIA. CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. 1. Apesar do provimento do recurso de revista do reclamante quanto à incorporação da parcela “VAPAS”, esta Turma não examinou a insurgência relativa ao tema “adicional por tempo de serviço”, devolvida em recurso de revista e reiterada em agravo de instrumento e em agravo interno. 2. Relativamente à matéria, as diferenças pleiteadas sobre o adicional por tempo de serviço foram julgadas improcedentes porque o autor limitou a pretensão em sua causa de pedir, ao alegar possuir direito ao percentual de 30% sobre o “salário total”. 3. Desse modo, não obstante a ausência de contestação do reclamado quanto ao “pedido relativo ao adicional de tempo de serviço” - fato atestado pelo TRT -, o reconhecimento de eventual direito da parte deve obedecer aos limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Quanto a esse ponto específico, o reclamante não apresentou insurgência. 5. Portanto, a discussão não tem pertinência à prova dos critérios de cálculo da parcela, não havendo que se falar em violação dos arts. 341 e 374 do CPC. 6. Por sua vez, eventual contrariedade à Súmula 202 do TST desafiaria a revisão de fatos e provas dos autos, a fim de se verificar a previsão normativa mais benéfica ao obreiro. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000452-44.2015.5.05.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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