- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000095-97.2023.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE 1 - Pelo acórdão embargado, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do ora embargante, ficando, assim, mantida a decisão monocrática por meio da qual, diante da ausência de transcendência quanto ao tema, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O embargante argumenta que o acórdão embargado é contraditório, pois “ a tese defensiva, renovada nas razões de recurso, versam no sentido de que não houve instituição de qualquer PCS ”. 3 - Consoante preconizado no artigo 896-A, § 4º, da CLT, " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 – Desse modo, afiguram-se incabíveis os presentes embargos de declaração, pois opostos contra acórdão da Sexta Turma pelo qual ficou mantido o não reconhecimento da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 5 – Embargos de declaração de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.) 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento pela inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O embargante sustenta que “ o v. acórdão embargado não apreciou o apelo e a pretensão do réu, no que tange ao reconhecimento da prescrição total, diante da incidência ao caso da Súmula 275 e da Súmula 294 do C. TST, constituindo omissão sanável pela presente via ”. 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, o recurso de revista da parte não foi analisado no aspecto, pois a parte não cumpriu pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não realizou a devida impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional recorrido. Assim, emerge inócua a alegação de que a Turma não se manifestou sobre os fundamentos da revista. 4 - Não há, portanto, que se falar em omissão. 5 – Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000095-97.2023.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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