- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001972-73.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ABSORÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por suposta ofensa ao artigo 114, I, da CF/88, visando desconstituir acórdão rescindendo que determinou a reintegração da reclamante e o pagamento das verbas vencidas e vincendas. Contudo, o acórdão rescindendo não dirimiu a controvérsia à luz do referido dispositivo e em momento algum fez qualquer alusão à matéria relacionada à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito de origem. A pretensão rescisória fundamentada em violação à norma jurídica exige o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada, conforme previsto no item I da Súmula nº 298 desta Corte. Embora, em tese, o pedido de corte rescisório pudesse lograr êxito com base no artigo 966, II, do CPC/2015, o mesmo não ocorre na hipótese de a ação rescisória fundamentar-se apenas no artigo 966, V, do mesmo diploma legal, como ocorreu no caso dos autos. Há precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001972-73.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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