- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000506-15.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS TERMOS DO ART. 99, § 3.º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 790 DA CLT. MANTIDA. 1. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrido nestes autos, argumentando que recebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do INSS, acima do teto previsto pelo art. 790, § 3.º da CLT. 2. Cumpre afirmar que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à concessão da justiça gratuita, circunstância que torna inaplicáveis, na espécie, as disposições celetistas correspondentes. 3. Nesse contexto, o art. 99, § 3.º, do CPC de 2015 estabelece presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte requerente do benefício. E no caso em exame, a declaração apresentada pelo autor atende à disposição legal em destaque, cabendo registrar, ainda, que não houve prova capaz de infirmar seu conteúdo, circunstância que autoriza a manutenção da benesse concedida, que justifica, inclusive, o não recolhimento do depósito prévio. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. QUESTÃO PREJUDUICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, II, DO TST. 1. Não há decadência a ser pronunciada na espécie. Muito embora o capítulo sentencial que trata da responsabilização do Prefeito, que constitui o objeto do pedido de corte rescisório, não tenha sido impugnado no recurso ordinário interposto pelo Município na ação trabalhista subjacente, o fato é que o referido apelo invocou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide sob o fundamento de que a relação jurídica havida com a recorrente seria de natureza jurídico-administrativa; é dizer, o objeto do recurso ordinário apresentado no processo matriz encerra questão prejudicial capaz de tornar integralmente insubsistente a sentença recorrida, o que faz incidir, no caso, a diretriz firmada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte: " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o Recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão Recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o Recurso parcial ". 2. Assim, considerando o informado na certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos, constata-se a correta observância do biênio previsto pelo art. 975 do CPC de 2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MATERIALIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória promovida com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, para obter a desconstituição do capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou a responsabilidade solidária do autor, em função de sua condição de Prefeito Municipal, pelos títulos deferidos à ré. 2. A questão em enfoque nestes autos não versa sobre a responsabilidade trabalhista decorrente de relação de emprego, mas de responsabilidade civil atribuída ao gestor público em decorrência de danos causados pela contratação irregular de servidor. 3. A questão está expressamente regulamentada pela Constituição: a responsabilidade é objetiva do Poder Público, na forma do art. 37, § 6.º, da Carta Magna, cabendo-lhe o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano. Vê-se, pois, que a norma constitucional estabelece duas relações de responsabilidade distintas: uma, concernente ao dever do Poder Público de indenizar a vítima de dano, e outra, relativa ao dever do agente público de ressarcir o Poder Público. E nesse contexto, a relação jurídica estabelecida a partir do direito de regresso da Administração Pública contra o agente público culpado pelo dano, por não se tratar de relação de trabalho, tem sua apreciação inserida no rol de competências afetado à Justiça Comum, no caso da Administração Pública Municipal. 4. Logo, exsurge de forma patente a incompetência do Juízo prolator da sentença rescindenda para analisar a responsabilidade do gestor público por dano causado pelo Município, à luz do que dispõe o art. 37, § 6.º, da Constituição da República, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade em exame e impor o corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3.º, DO CPC DE 2015. SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. A ré investe contra o capítulo do acórdão que a condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Sem razão: primeiro, porque, diferentemente do alegado, os honorários advocatícios de sucumbência na ação rescisória trabalhista são regidos pelo CPC de 2015, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula n.º 219 desta Corte Superior; segundo, porque o CPC/15 excepciona os honorários sucumbenciais do alcance da isenção conferida pela justiça gratuita nos casos em que o beneficiário é vencido, como ocorrido na hipótese em exame. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000506-15.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.