JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010567-87.2017.5.15.0152

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010567-87.2017.5.15.0152, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome dos advogados João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384, e Ronaldo Rayes, OAB/SP 114.521 e OAB/RJ 147.949, nos termos da Súmula 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " não restou comprovado que a reclamante tenha laborado em desvio de função nos períodos vindicados, e mesmo que, eventualmente, tenha se ativado em atividades diversas daquelas inerentes ao cargo que ocupava, tais atividades eram compatíveis com a sua condição pessoal, presumindo-se ajustadas contratualmente, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT ." Nesse cenário, para se acolherem os argumentos recursais de que a reclamante exercia atividades diversas daquelas inerentes à sua função seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno ao considerar válido o sistema de ponto por exceção. Contudo, ao dar validade ao sistema de registro de ponto por exceção, o TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento no sentido da invalidade do referido sistema, ainda que previsto em norma coletiva. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Destarte, de acordo a jurisprudência desta Corte, não é válido o sistema de registrode ponto "porexceção", ainda quando previsto em acordo coletivo, porque a previsão do art. 74, § 2º, da CLT é um instrumento para a realização de direitos de estatura constitucional (art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal). A anotação apenas da jornada extraordinária, como no caso em análise, não traz qualquer segurança quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010567-87.2017.5.15.0152. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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