JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020150-40.2019.5.04.0732

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020150-40.2019.5.04.0732, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de pronunciá-la. II - RECURSO DE REVISTA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parcela CTVA possui natureza salarial, razão pela qual integra a remuneração inclusive para composição da base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar. Nesse contexto, verificada a não integração do CTVA no salário de contribuição para previdência complementar, resta configurado o dano decorrente da repercussão financeira no pagamento dos benefícios previdenciários cujos valores são aferidos tomando-se o salário de contribuição como base de cálculo e o ato ilícito da reclamada. Devido, portanto, o pagamento de indenização por perdas e danos a favor do autor. Configurada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020150-40.2019.5.04.0732. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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