JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-72.2015.5.04.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-72.2015.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. COISA JULGADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. O Regional manteve a condenação à reintegração com fulcro nas seguintes premissas: que o reclamante, dispensado em 12/7/2010, foi reintegrado mediante antecipação de tutela em uma anterior ação trabalhista, antecipação aquela, por sua vez, que viria a ser cassada em sede recursal, levando a novo desligamento em 26/5/2015; que o trabalho prestado naquele período da vigência da antecipação de tutela não desapareceu do mundo jurídico, e, portanto, a concessão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário no período de 29/4/2015 a 30/5/2015 implicou a caracterização da estabilidade provisória até 30/5/2016 e consequente nulidade da segunda dispensa. Nesse contexto, inviável cogitar-se de contrariedade à Súmula nº 371 do TST, uma vez que referido Verbete trata apenas da superveniência do auxílio-doença no curso de aviso prévio indenizado, situação que não guarda semelhança com aquela ora sub judice , que diz com a concessão administrativa de auxílio-doença durante a eficácia de antecipação de tutela trabalhista posteriormente cassada em sede recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020791-72.2015.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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