JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000649-09.2017.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000649-09.2017.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula 100 desta Corte “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”. A constatação de que houve trânsito em julgado parcial nos autos de origem, diante da ausência de impugnação, pela autora da ação rescisória, da sentença que julgou os embargos à execução, ocasiona o reconhecimento da decadência do exercício do direito de propositura da ação. Proferida a decisão rescindenda em 2014, deve-se declarar a inobservância do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 23.5.2017. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000649-09.2017.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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