- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 11/01/2024
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Processo 0006851-59.2022.5.90.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 11/01/2024, p. 01/02/2024
EMENTA: PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO CUJOS EFEITOS EXTRAPOLAM INTERESSES MERAMENTE INDIVIDUAIS. CONHECIMENTO. Trata-se de Pedido de Providências apresentado em razão do não pagamento das verbas relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos Magistrados da Justiça do Trabalho. O art. 73 do Regimento Interno do CSJT estabelece que requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Aplicam-se ao procedimento de Pedido de Providências, no que couberem, as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas no Regimento Interno deste Conselho Superior (art. 76, RICSJT). Por sua vez, o art. 68 do RI-CSJT diz que o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. No caso, o pedido tem como objeto matéria que envolve interesse de grande parte das magistradas e dos magistrados integrantes da Justiça do Trabalho, portanto extrapola o limite dos interesses meramente individuais. Além disso, a requerente indica decisão da Suprema Corte para amparar o seu pedido, e, ainda, aponta afronta direta à Constituição Federal. Presentes os requisitos estabelecidos no RICSJT, cabe conhecer dos Pedidos de Providências e, considerando e existência de outros Pedidos de Providências com o mesmo objeto, determinar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. SUBSÍDIO DE MAGISTRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. LEI Nº 11.143/2005. ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO (ATS) PELO SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS MAGISTRADOS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES COM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL CONSIDERADA A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (13.095/2015), A TEOR DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. O art. 39, §4º, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98, instituiu para o Membro de Poder a remuneração exclusiva por o subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. A exigência de lei específica para a fixação do subsídio (art. 37, X, da CF) foi superada apenas em 2005, com a edição da Lei nº 11.143/2005. Apesar da edição da mencionada Lei nº 11.143/2005, dúvidas surgiram a respeito de quais verbas estariam englobadas no valor do subsídio. Nesse cenário, muitos Tribunais do País mantiveram o pagamento do ATS aos seus magistrados, o que levou o Conselho Nacional da Justiça a regulamentar a matéria, por intermédio da Resolução nº 13, de 21/03/2006, que estabeleceu, expressamente, que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) estaria compreendido no subsídio dos magistrados e por ele extinto (art. 4º, III, a, da Resolução nº 13/2006), admitindo o pagamento da vantagem somente até o mês de maio de 2006 (art. 12 da Resolução nº 13/2006, posteriormente revogada pela Resolução nº 326/2020). Apesar do reconhecimento ao direito de recebimento do ATS até maio de 2006, a Resolução nº 13/2006 do CNJ estabeleceu a extinção da vantagem (ATS), em razão da instituição do subsídio como nova forma de remuneração dos magistrados, sem, contudo, preservar o direito adquirido com relação referido adicional para os magistrados que já haviam incorporado essa vantagem. O Supremo Tribunal Federal fixou tese para Tema de Repercussão Geral nº 257, no julgamento do Processo nº RE - 606.358/SP. No acórdão do referido processo, a relatora, Ministra Rosa Weber, registrou o entendimento de que qualquer verba remuneratória paga com recursos públicos (incluído o adicional por tempo de serviço) deve ser computada para efeito de observância do teto remuneratório. No entanto, a relatora pontua que "a limitação, ao teto, da despesa efetiva da Administração com a remuneração de uma única pessoa não se confunde com a supressão do respectivo patrimônio jurídico, do valor correspondente, uma vez preservado o direito à percepção progressiva sempre que, majorado o teto, ainda não alcançada a integralidade da verba. A incorporação de vantagens permanece, assim, hígida, e apenas não oponível ao corte exigido pelo imperativo da adequação ao teto constitucional". Nessa linha, conclui-se que a implantação do regime de remuneração por subsídio não suprimiu do patrimônio jurídico dos magistrados o direito à percepção do ATS, vantagem de natureza pessoal. A alteração do regime remuneratório apenas limitou o recebimento do benefício ao teto constitucional de remuneração. Nesse sentido, decidiu o Conselho da Justiça Federal, que deferiu pedido similar, para determinar o restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelos associados da AJUFE, respeitando o teto remuneratório do serviço público. A questão foi ao Corregedor Nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, que exarou decisão ratificando a correção da decisão do Conselho da Justiça Federal, com expresso registro de não haver óbice à implantação em folha de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Assim, conclui-se que a implantação do regime de remuneração por subsídio não suprimiu do patrimônio dos magistrados o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço, vantagem de natureza pessoal, desde que respeitado o teto constitucional de remuneração. Todavia, quanto ao pagamento retroativo, foi proposto no Conselho Nacional de Justiça, em 29/11/2022, o Procedimento de Controle Administrativo de n.º 0007648-89.2022.2.00.0000, em que se questionava a legalidade e a constitucionalidade do ato decisório do Conselho da Justiça Federal, proferido no bojo do Pedido de Providências n.º 0003402-07.2022.4.90.8000, tendo o Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça em decisão proferida em 19/4/2023, concedido parcialmente a medida cautelar para determinar "cautelar e temporariamente, a suspensão do pagamento de valores retroativos referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço". Desse modo, a autorização conferida pelo Conselho Nacional de Justiça para pagamento dos valores retroativos referentes aos Adicionais de Tempo de Serviço, nos autos do Pedido de Providências n.º 0007591-71.2022.2.00.0000, em 15/12/2022, foi cautelarmente suspensa pela referida decisão, impossibilitando o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, até decisão ulterior do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n.º 0007648-89.2022.2.00.0000. Pedido de providências que se julga procedente. Considerando o efeito normativo e o caráter extensivo e vinculante das decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 111-A, §2.º, II, da Constituição da República, fica estendida a presente decisão a todos os magistrados e magistradas trabalhistas brasileiros, do âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham adquirido o direito ao ATS - Adicional por Tempo de Serviço até maio de 2006. Assim, a referida medida atrai o apensamento ao presente dos demais Pedidos de Providências a que se referem os processos CSJT-PP-52-63.2023.5.90.0000; CSJT-PP-102-89.2023.5.90.0000; CSJT-PP-103-74.2023.5.90.0000; CSJT-PP-502-06.2023.5.90.0000; CSJT-PP-652-84.2023.5.90.0000; CSJT-PP-6901-85.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7001-40.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7151-21.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7201-47.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7251-73.2022.5.90.0000 e CSJT-PP-7301-02.2022.5.90.0000, estendendo-lhes os efeitos deste acórdão, nos termos do parágrafo único do art. 26 do RICSJT . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0006851-59.2022.5.90.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/01/2024. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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