- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0011351-73.2016.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE APLICOU O ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO ACERCA DO TEMA “QUEBRA DE CAIXA”. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada pela 5ª Turma do TST que, no tema “quebra de caixa”, manteve a decisão unipessoal que não proveu o apelo da reclamante, ao fundamento de que os arestos transcritos no recurso de revista para o fim de demonstrar conflito jurisprudencial eram inespecíficos, incidindo o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, cujos paradigmas colacionados pela parte objetivam demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela de "quebra de caixa". III. Todavia, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 296, I, do TST, a Turma julgadora não emitiu tese de mérito acerca da matéria indicada nos paradigmas, referente à cumulação da "quebra de caixa" e outras gratificações, inviabilizando a aferição de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011351-73.2016.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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