- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000678-14.2022.5.09.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PROPOSTA POR EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a empresa ré (membro isolado da categoria econômica) não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação anulatória de cláusula convencional, pelo que declarou de ofício a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a empresa, de forma individual, não é parte legítima para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusulas de convenção coletiva de trabalho, em face da natureza dos direitos envolvidos - direitos coletivos da categoria. Precedentes da SDC desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000678-14.2022.5.09.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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