- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-39.2021.5.02.0319, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA. Demonstrada a possível ofensa ao art. art. 841, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA. 1. O art. 239 do CPC determina que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. A citação válida é uma garantia processual da parte demandada em juízo e está diretamente relacionada à possibilidade de exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). 2. No processo do trabalho, segundo a regra prevista no art. 841, § 1º, da CLT, a citação ocorre mediante notificação em registro postal com franquia. 3. Uma vez realizada a notificação postal na forma do referido dispositivo celetista, presume-se o seu recebimento no prazo de 48 horas após a postagem, consoante a diretriz consagrada na Súmula nº 16 do TST. 4. A presunção, contudo, além de não ser absoluta, pressupõe a regular expedição da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 5. Na hipótese dos autos, há no acórdão recorrido a informação de que a notificação inicial não se deu por correspondência registrada, mas por carta simples, e que a data de entrega da correspondência consta como indisponível no sistema e-Carta. 6. Diante desse cenário, não há como reconhecer a regularidade da notificação inicial, porquanto não observado o disposto no art. 841, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000947-39.2021.5.02.0319. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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