- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001023-57.2020.5.09.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. REVELIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrado no acórdão recorrido, “ foi expedida intimação da parte ré em 17/01/2021”. Ainda segundo o Tribunal Regional, “ em que pese conste no sistema PJe, aba ‘Expedientes’, data de ciência em 21/1/2021, com conclusão do prazo em 11/2/2021, esta data de ciência é fictícia, por consequente, o fim do prazo também é fictício, na medida em que não há e-carta com confirmação de entrega/recebimento da notificação, por consequente , a citação não ocorreu ”. 2. Nesse contexto, a Corte Regional reputou que, “ a fim de evitar possível nulidade processual, corretamente o MM. Juízo de origem determinou a renovação da notificação da ré por correios, expedida em 24/02/2021 (fl. 170), a qual obteve êxito, conforme e-carta de fl. 307 confirmando a entrega do destinatário em 05/03/2021 ”. 3. Citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência à parte ré de existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 4. Nesse contexto, apesar do entendimento consolidado na Súmula nº 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento de notificação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, na presente hipótese, tendo em vista a inexistência de comprovante de entrega da primeira notificação, revelava-se demasiadamente difícil a demonstração de que a citação não foi regularmente realizada. 5. Sendo assim, uma vez que, consoante consignado pelo Tribunal a quo , ante a ausência de confirmação de entrega da primeira notificação, a citação da ré operou-se apenas em razão da segunda notificação postal, expedida em 24/2/2021 e comprovadamente recebida em 5/3/2021, não há como reconhecer revelia da demanda, que ofereceu contestação 24/2/2021. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001023-57.2020.5.09.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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