- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020026-28.2015.5.04.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. FGTS. A Corte Regional concluiu que houve unicidade contratual, porquanto se verificou a prestação de labor sem resolução de continuidade, e que a reclamada não apresentou documentação que comprove a correta quitação das verbas rescisórias devidas, inclusive no tocante à multa de 40% do FGTS. Diante desse contexto fático, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/78, uma vez que a reclamada não fez prova de fato impeditivo ao direito do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que a alteração dos percentuais ou a supressão de comissões constitui ato único do empregador e não é parcela assegurada em lei, o que autoriza a aplicação da prescrição total, conforme diretriz perfilhada pela OJ nº 175 da SDI-1. In casu, considerando-se que a suposta lesão ocorreu anteriormente a 2010 e que a presente ação foi ajuizada em 14/1/2015, merece reforma a decisão recorrida para que seja declarada a prescrição total da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020026-28.2015.5.04.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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