- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 0011180-76.2020.5.15.0096, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Ante a provável contrariedade à Súmula 457 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Trata-se de pedido da reclamada para a devolução de honorários periciais adiantados em perícia em que o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi sucumbente. Nos termos da Súmula 457 do TST, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011180-76.2020.5.15.0096. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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