- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 0010653-45.2017.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 455 DA CLT E CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILDADE DO ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Cidade Ocidental buscando a rescisão da sentença que, em julho de 2016, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. A autora alega, em suma, que a sentença desconsiderou o fato de que ela era apenas dona da obra, não sendo cabível a sua responsabilização. Aponta violação manifesta do art. 455 da CLT, contrariedade à OJ 191 da SbDI-1 do TST e erro de fato. II - A rescisão almejada com base no art. 966, V, do CPC/2015 não se viabiliza, por incidência da Súmula nº 298 desta Corte, pois a sentença rescindenda reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município apenas com base na ausência de fiscalização das obrigações decorrente do contrato de trabalho, nada dispondo a respeito da tese de dono da obra. 2. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONDENAÇAO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. No caso concreto, embora a sentença tenha relatado a tese defensiva de dono da obra, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária fundamentou-se apenas na ausência de fiscalização das obrigações do contrato de trabalho por parte do Município. Portanto, o magistrado não considerou como ocorrido um fato inexistente, tampouco desconsiderou um fato efetivamente ocorrido. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010653-45.2017.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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