- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0021359-61.2015.5.04.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional assentou que "a prova documental, somada ao depoimento pessoal das partes, efetivamente deixa clara a ausência de identidade de funções , porquanto, mesmo que o autor e os paradigmas tenham exercido cargo de gerente de agência concomitantemente, isso ocorreu em agências de porte diverso (em relação àquela em que trabalhou o autor), nas quais as condições de trabalho são significativamente diferentes " (grifos nossos). Ainda, resta consignado no acórdão regional que " A prova oral pretendida pela parte autora efetivamente era desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que a situação fática resta suficientemente esclarecida pelos documentos atinentes ao autor e os paradigmas, somados às declarações do autor e do preposto do demandado ". Com efeito, consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Ante as razões postas no acórdão regional, notadamente a que verifica que o reclamante trabalhou agência de porte diverso dos paradigmas e que, portanto, há diferenças de tamanho se refletem em variações do volume de negócios, do número de funcionários e de carteiras, não se observa qualquer violação do devido processo legal e ampla defesa pelo indeferimento da oitiva testemunhal. 2. No que se refere ao tema "equiparação salarial", extrai-se do acórdão regional, como já pontuado, que a Corte a quo afastou a caracterização da identidade de funções que seria necessária para reconhecer a equiparação salarial, ao constatar que o labor do reclamante, ainda que na função de gerente, se deu em agência de tamanhos diversos dos paradigmas, a explicitar diferentes níveis de responsabilidades, volume de negócios e número de funcionários. Assim, o acolhimento da pretensão do reclamante quanto ao tema demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021359-61.2015.5.04.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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