JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000001-94.2021.5.02.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 1000001-94.2021.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/47. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (NATUREZA PÚBLICA). DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. DIREITO À PRERROGATIVA ASSEGURADA À FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS MEDIANTE REGIME DE PRECATÓRIOS. OJ/SbDI-1/384. CASO EM QUE O TÍTULO EXEQUENDO APENAS RECONHECEU A CONDIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . 2. Discute-se, nos autos, acerca da possibilidade (ou não) de o prosseguimento da presente execução obedecer à sistemática prevista no art. 100 da CR (regime de precatório) e, por conseguinte, ser desconstituída (ou não) a penhora havida em numerário, considerando-se o fato de que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, o título exequendo apenas reconheceu a condição da ora executada Fundação Padre Anchieta de pessoa jurídica de direito privado. 3. Consoante o entendimento do c. STF, a Fundação Anchieta ostenta a condição de fundação pública de direito privado, integrando, portanto, a administração indireta, visto que, além de ter sua criação autorizada pela Lei Estadual de São Paulo nº 9.849/1967, recebe anualmente recursos do Poder Público para a sua manutenção e realiza atividades de interesse social, conforme art. 3º de seu Estatuto Social. Corroborando essa linha de compreensão, no âmbito desta Corte, a Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1/TST estabelece que " fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública...” e, portanto, a ela são aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, notadamente, o processamento da execução dos débitos pelo regime de precatórios (art. 100 da CR). Nesse dizer, a natureza jurídica de direito privado da Fundação Padre Anchieta não exclui a possibilidade de execução de débitos sob o excepcional regime de precatórios, disciplinado pelo art. 100 da CR, já que recebe dotação orçamentária e desenvolve atividade típica de estado. 4. No caso, impende salientar que o feito se encontra em fase de execução e, portanto, imperativa a observância dos estritos limites do título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, a fim de não se violar o art. 879, §1º, da CLT. Inclusive, é de se pontuar que o art. 489, §3º, do CPC estatui que “ a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé .". 5. Tem-se ainda que nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda. Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo. 6. Ora, a Corte Regional indeferiu o pedido da ora executada de prosseguimento da execução por meio de precatórios, à vista da condição de pessoa jurídica de direito privado, assinalada no v. acórdão de julgamento de seu recurso ordinário (fase de conhecimento) e, portanto, por compreender que a r. decisão exequenda transitou em julgado quanto a esse aspecto. 7. Sucede que, consoante se extrai do v. acórdão recorrido, o título consolidado não fixou a forma de execução dos eventuais créditos trabalhistas devidos ao exequente. Isso porque, segundo a Corte Regional, não se conheceu do recurso ordinário da ora executada, por deserção, o que fora mantido pelo c. TST, em sede de agravo de instrumento, do que se conclui que não houve debate na fase de conhecimento acerca do tema e, portanto, o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, no particular. 8. Por inexistir óbice processual, determinar, pois, nessa fase recursal, o prosseguimento da execução por meio de precatórios não implica violação da coisa julgada, mas visa apenas proteger o patrimônio público, prestigiar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de viabilizar a continuidade dos serviços públicos. Assim, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, viola o art. 100 da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, da CR e provido . CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000001-94.2021.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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