JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000095-75.2017.5.09.0093

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000095-75.2017.5.09.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: HORAS IN ITINERE. INDEVIDAS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere de parte do trajeto, sob o fundamento de que, "c onforme prova oral, inexiste transporte público entre Uraí e Londrina. Assim, não há comprovação de o local era servido por transporte público regular, com compatibilidade de horários, ônus que cabia à reclamante comprovar (art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT)". Todavia, foi indeferido o respectivo pagamento entre o local de residência do empregado e a cidade de Uraí, a partir de onde era fornecido transporte pela empresa, por se tratar de local de fácil acesso. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Portanto, a ausência de condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere , em relação à parte do trajeto servido por transporte público regular, está em consonância com a Súmula nº 90, item IV, do TST, não havendo falar em ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000095-75.2017.5.09.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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