- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101004-97.2020.5.01.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de se afastar a deserção do recurso de revista . 2. Superado o óbice apontado na decisão do agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para admitir o exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado , ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de se afastar a deserção do recurso de revista . 2. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do TRT, o agravo de instrumento deve ser provido para admitir o exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Na hipótese, a Reclamada alega que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou " acerca da violação ao princípio da legalidade ao deferir o adicional salarial pelas aulas ministradas com mais de 60 alunos ". 1.2. Ocorre que o Tribunal Regional registrou expressamente " não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, quando a própria norma coletiva inobservada, limita o número máximo de alunos por turma ". 1.3. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante . Recurso de revista não conhecido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ENSINO EAD. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que " os serviços desenvolvidos pelo autor, desempenhando atividades relacionadas ao magistério, desenvolvendo aulas teóricas, preparando material didático, elaborando avaliações, aprovando ou reprovando os alunos no EAD, estão diretamente relacionados à função de professor (ou docente) e não de professor-tutor ". 2.2. Com efeito, a discussão proposta pela parte em relação ao tema se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Estabelecido no acórdão recorrido que " a condição de tutor, apenas, não passou de mera denominação conferida ao cargo do empregado, na tentativa de sonegar os benefícios assegurados à categoria por norma coletiva ", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que o autor exercia exclusivamente a função de tutor, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, a reclamada alega que " do ônus da prova o Recorrido não se desvencilhou, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, uma vez que não apontou a existência de diferenças no pagamento sob a rubrica 3005 ". 3.2. Ocorre que, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes para o julgamento da controvérsia. 3.3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao deferir ao reclamante as diferenças de adicional noturno, decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 4 - PLUS SALARIAL DECORRENTE DO EXCESSO DE ALUNOS POR TURMA. 4.1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva foi expressa ao limitar o número máximo de alunos por turma para sessenta nos ciclos básicos e de quarenta nos ciclos profissionais. Registrou, ainda, que " o relatório de alocação do professor (Id b2fca78), acostado aos autos pela própria ré, comprova que o autor teve turmas presenciais que excediam tal limite. Cito, de forma exemplificativa, turmas com 70 alunos (Id b2fca78 - pag.5), 76 alunos (Id b2fca78 - pag.6) e 74 alunos ". 4.2. Com efeito, a não observância do limite de alunos estabelecido pela norma coletiva atribui ao professor encargos superiores aos originalmente contratados, pois aumenta consideravelmente o volume de trabalho para as aulas ministradas em razão do número de provas e trabalhos para corrigir. Neste contexto, o reclamante faz jus ao acréscimo salarial deferido, com base nos artigos 206, V, da CF e 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101004-97.2020.5.01.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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