- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101700-66.2017.5.01.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST - MULTA DO ART. 477 DA CLT. § 1º DO ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. REGULAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. REGULAMENTAÇÃO. Constatada possível violação do caput do artigo 193 da CLT, merece parcial provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. REGULAMENTAÇÃO. A decisão Regional, no particular, contraria a jurisprudencial dessa Corte Superior, segundo a qual o adicional de periculosidade concedido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão estabelecida pela Lei nº 12.740/2012, somente é devido a partir de 03/12/2013, data de entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101700-66.2017.5.01.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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