JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001462-83.2017.5.21.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001462-83.2017.5.21.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM INFLAMÁVEIS EM ALGUNS MESES DO CONTRATO. NÃO HABITUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364. ARESTOS INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . É cediço que o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364). Na hipótese , o Tribunal Regional, com esteio nas provas periciais e documentais, consignou que o reclamante, apesar de desenvolver suas tarefas a maior parte do tempo em escritório, também fazia visitas a campo, onde se expunha ao contato com agentes perigosos (inflamáveis líquidos - óleo e gás). Com base nessas premissas fáticas, a Corte Regional analisou a frequência de comparecimento do autor a tais locais para o deferimento do adicional de periculosidade . Concluiu que o reclamante trabalhou em áreas de risco, em número de dias suficientes a se considerar que houve exposição de forma intermitente, em apenas alguns meses do período imprescrito(no ano de 2012, 2013 e 2014), deferindo, para tais meses, o pagamento do adicional de periculosidade. Já nos demais meses dos anos de 2013, 2014 e, ainda no ano de 2015, a Corte Regional consignou que a atuação do reclamante nos campos da Petrobras, ocorreu em alguns poucos dias, ou nem houve ocorrência, entendendo, dessa forma, que nesses meses seria o caso de exposição apenas eventual a condições de risco, não fazendo jus, por isso, ao deferimento do adicional. Verifica-se que a controvérsia no presente feito diz respeito à frequência de exposição do obreiro ao agente perigoso para fins de pagamento do adicional de periculosidade, nos moldes preconizados na Súmula nº 364. Isso porque o egrégio Colegiado Regional converge com a aludida súmula no sentido de que apenas o contato permanente ou intermitente às condições de risco enseja o seu pagamento, situação em que entendeu não estar enquadrado o reclamante durante todo o contrato de trabalho, uma vez que considerou haver exposição intermitente em apenas alguns meses desse período. Tem-se, desse modo, que o recurso de revista não se viabiliza por indicação de contrariedade à Súmula nº 364, porquanto, ainda que a Corte de origem tenha consignado que houve contato intermitente com áreas de risco a ensejar o pagamento do adicional em alguns períodos, em outros, considerou que houve apenas contato eventual, e o verbete sumular não estabelece critérios para aferir qual a frequência de exposição deve ser considerada contato não eventual, para fins da percepção do adicional de periculosidade. Nessa perspectiva, apenas a comprovação de divergência jurisprudencial permitiria o conhecimento do recurso de revista. Os arestos colacionados, contudo, são inservíveis, uma vez que, ou se apresentam inespecíficos (incidência da Súmula nº 296, I) , ou são provenientes de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT . Dessa forma, o não enquadramento do recurso de revista nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT , revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001462-83.2017.5.21.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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