- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001332-50.2017.5.09.0965, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que, em relação ao tempo à disposição do empregador, a tese adotada no acórdão regional contrasta com a orientação sedimentada na Súmula nº 366 do TST, deve ser afastado o óbice quanto à ausência de transcendência, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 4º da CLT e contrariedade à Súmula nº 366 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE HORÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 4º da CLT e estabeleceu que, ainda que ultrapassado o limite de 5 minutos previsto no art. 58, § 1º, não seria considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado nas instalações da empresa para diversas atividades, tais como alimentação, descanso, lazer, higiene pessoal, e troca de uniforme. 2. Contudo, no caso, é incontroverso que se trata de contrato de trabalho foi encerrado em junho de 2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, razão pela qual subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula nº 366 do TST segundo o qual: “ Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ”. 3. Assentada a premissa fática de que o tempo gasto pelo autor anteriormente ao registro de ponto era dedicado à alimentação e à espera pelo início da jornada, a tese adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não restou configurado tempo à disposição do empregador, diverge do entendimento cristalizado na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001332-50.2017.5.09.0965. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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