JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011215-18.2015.5.03.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011215-18.2015.5.03.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PISO SALARIAL. ARQUITETOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se é aplicável o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 aos empregados arquitetos, empregados públicos de sociedade de economia mista. O entendimento que vigora nesta Corte Superior é o de ser inaplicável o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 a servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, porque devem observar o disposto nos artigos 37, X e 169, § 1º, da Constituição Federal, os quais exigem prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para esses trabalhadores. No caso de sociedades de economia mista e empresas públicas, disciplina o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que estas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas e possuem autonomia para promover alterações nos cargos e salários, respeitados os procedimentos estabelecidos em seus estatutos e na lei que autorizou a sua criação. Inaplicável a elas, portanto, o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Há precedentes da SBDI-1 e turmas. Na hipótese , entretanto, o Tribunal Regional adotou o fundamento de que os arquitetos substituídos não fazem jus ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, porque a reclamada é ente da administração indireta municipal, cuja fixação da remuneração de seus servidores deve se dar por lei específica, de acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Desse modo, a egrégia Corte Regional, ao concluir pela inaplicabilidade do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos substituídos arquitetos contratados pelo regime celetista por sociedade de economia mista, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011215-18.2015.5.03.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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