- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0000622-64.2011.5.03.0138, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RENÚNCIA QUANTO A APENAS UMA DAS RECLAMADAS. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018, julgado em 21/3/2022 e transitado em julgado em 2/6/2022, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação - e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Nesse contexto, não há como homologar a renúncia direcionada a apenas uma das reclamadas. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia da reclamante em relação a apenas uma das reclamadas. Mantém-se a determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência do TST para que proceda ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000622-64.2011.5.03.0138. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.