JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000622-64.2011.5.03.0138

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000622-64.2011.5.03.0138, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RENÚNCIA QUANTO A APENAS UMA DAS RECLAMADAS. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018, julgado em 21/3/2022 e transitado em julgado em 2/6/2022, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação - e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Nesse contexto, não há como homologar a renúncia direcionada a apenas uma das reclamadas. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia da reclamante em relação a apenas uma das reclamadas. Mantém-se a determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência do TST para que proceda ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000622-64.2011.5.03.0138. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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