- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo Interno 0008700-48.2009.5.05.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA À SÚMULA Nº 288 DO tst. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois em consonância com a nova redação conferida à Súmula nº 288 do TST, uma vez que o Tribunal Regional consignou que " o recorrente admitido na primeira acionada em 17/10/1962, vindo o contrato a ser rescindido em 31/10/1985, em razão de sua aposentadoria pelo INSS. Ato contínuo passou a receber da segunda demanda a complementação do benefício ". Portanto, o quadro fático delineado está de acordo com o parâmetro fixado no verbete sumular, porquanto o reclamante implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0008700-48.2009.5.05.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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