- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020766-97.2017.5.04.0404, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. A aplicação do art. 62, II, da CLT implica demonstração de amplos poderes de gestão, destacado grau de fidúcia e autonomia, bem como a sua condição de autoridade máxima da unidade de trabalho, isto é, atribuições que realmente diferencie o obreiro dos demais empregados. Ficou demonstrado pelo quadro fático consignado pelo Regional que: a) que a Corte a quo entende que não se aplica o art. 62, II da CLT aos bancários; b) que o reclamante recebia 1/3 a mais de gratificação referente ao cargo ocupado; c) que o " preposto do reclamado afirmou que não havia na agência diferença entre os empregados operacionais e administrativos (...). " d) que a prova oral é manifestamente clara que o reclamante em " que pese ocupar o cargo de Gerente Geral da agência se reportava diretamente à Diretoria Geral em Porto Alegre "; e) que " havia outros empregados com cargos de Gerência; que o Gerente Geral e o Gerente Administrativo eram responsáveis pela agência " f) que " as atribuições do cargo de Gerente Geral da agência, (...) não denotam a necessária autonomia para serem caracterizadas como de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou cargo de confiança (...)." A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, tem o entendimento de que a gestão compartilhada da agência não afasta o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. A decisão regional deve ser reformada, porque em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020766-97.2017.5.04.0404. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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