JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001300-25.2017.5.02.0059

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 1001300-25.2017.5.02.0059, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO - EMPREGADORA REVEL E CONFESSA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. 1. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida nos casos em que, havendo verbas incontroversas relacionadas à rescisão do contrato de emprego, seu pagamento não seja efetuado na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho. 2. No caso vertente, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto às matérias de fato. Logo, tanto o vínculo quanto às parcelas rescisórias a serem pagas, se tornaram incontroversos, sendo devida a multa do art. 467 da CLT nos termos da Súmula n° 69 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001300-25.2017.5.02.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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