- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000512-38.2019.5.05.0491, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida no Município reclamado mediante aprovação prévia em concurso público, em 24/7/2008 , com submissão ao regime celetista . 2. Na hipótese em apreço, a Lei Municipal nº 3.760/2015, que instituiu o regime jurídico estatutário como o único no âmbito do Município de Ilhéus, em 23/12/2015, implicou a transposição do regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário nesta data, o que resultou a extinção do contrato de trabalho e a fluência do prazo da prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST. 3. Assim, proposta a ação trabalhista em 22/10/2019 , incide a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 desta Corte a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Incidem na espécie os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000512-38.2019.5.05.0491. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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