- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024319-22.2020.5.24.0007, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado na análise dos depoimentos testemunhais e documentais trazidos aos autos. Observa-se que os questionamentos aduzidos em razões de embargos de declaração foram criteriosamente enfrentados. A Corte a quo consignou que “a petição inicial em nenhum momento admite que se tratasse de ajuda de custo, como pretende fazer crer a recorrente, uma vez que é enfática a peça inicial ao aduzir que a ré supostamente denominou esta verba como ‘ajuda de custo’, valor supostamente pago a título de alimentação, mas que se trata de ‘nomes fictícios’ com a única finalidade de burlar o pagamento feito por fora”. Asseverou que “se convenceu acerca desta prática ao analisar o depoimento da testemunha Marcelo e da testemunha Jesus, bem como considerou válido o documento de f. 18, asseverando que incumbia à ré desmerecer a prova oral e os documentos adunados aos autos, encargo do qual não se desvencilhou a contento, mormente porque tanto o documento de f. 18 quanto os depoimentos das testemunhas foram analisados em conjunto, considerando, ainda, a persuasão racional na avaliação do conjunto probatório e o princípio da imediatidade”. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . 2 – SALÁRIO POR FORA – ÔNUS DA PROVA. Não se verifica a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, visto que o Tribunal Regional enfrentou um a um os argumentos da reclamada, tendo concluído que o reclamante logrou comprovar a ocorrência de pagamento por fora, enquanto a reclamada não logrou desconstituir a prova oral e documental apresentada. Ileso o art. 818, I, da CLT. Ressalte-se que para se chegar a uma conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal Regional, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024319-22.2020.5.24.0007. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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