JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010702-14.2015.5.15.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010702-14.2015.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMAS COLETIVAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ainda que o Tribunal Regional não tenha quantificado os minutos despendidos no deslocamento interno ou o tempo despendido nas dependências da ré antes e depois do início efetivo da jornada, a verificação do tempo efetivamente despendido pode ser realizada na fase de liquidação, principalmente porque o Tribunal Regional registrou que há uma primeira marcação nos cartões de ponto quando do acesso das dependências da ré. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou, suficientemente, os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito, não sendo possível, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reexaminar o quadro fático para afastar a conclusão da Corte Regional, o que importaria em ofensa à Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, quanto as questões eminentemente jurídicas, a oposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMAS COLETIVAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Embora o autor tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões apontadas pelo autor acerca do prazo de vigência das normas coletivas, bem como quanto a existência ou não de cláusula coletiva disciplinando a incorporação do valor do DSR ao salário-hora no período imprescrito, por considerar irrelevante a questão. 2. Esta Corte Superior tem reconhecido a validade de normas coletivas que estabelecem a incorporação do DSR ao salário-hora. Não obstante, o fato da incorporação não ter sido, como alega o recorrente, prevista em normas coletivas posteriores pode, em tese, afastar a possibilidade de manutenção da incorporação quando encerrada a vigência do acordo coletivo. Nesse sentido, decidiu, recentemente, esta 1ª Turma em processo em que a Volkswagen do Brasil também figurava como ré. 3. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o trabalhador defenda a impossibilidade incorporação do DSR em decorrência da inexistência de cláusulas coletivas vigentes no período imprescrito. 4. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o prazo de vigência das normas coletivas que estabeleceram a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário hora, a teor do disposto no art. 614, § 3º, da CLT, e quanto ao alegado fato de que “tal acordo não prever a exclusão dos reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010702-14.2015.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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