JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010104-50.2014.5.15.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0010104-50.2014.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CTEEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 2. Logo, a ré, indicada como responsável por adimplir as obrigações postuladas, é legitimada para a causa. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, examinando hipóteses similares à dos autos, em que se discute a ilegitimidade passiva da CTEEP e a responsabilidade pelo custeio dos benefícios decorrentes da Lei n. 4.819/58, firmou, com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendimento no sentido de que a solução da controvérsia “pressupõe a análise de regras inseridas em dispositivos de lei, como a referida Lei Estadual nº 4.810/58”, pelo que não se afigura possível o conhecimento do recurso pela violação constitucional indicada pela agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010104-50.2014.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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