JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001229-14.2014.5.04.0601

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001229-14.2014.5.04.0601, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO. SERVIÇO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pela realização de cursos "treinet". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que “ tomando-se por base as informações constantes na prova documental e oral acima referidas, não há dúvidas de que o reclamante realizou treinamentos presenciais fora do local de trabalho, porém durante os horários de expediente. Já os cursos pela internet foram realizados fora do horário de trabalho em programa e sistema do próprio banco acessado na residência do autor, considerando o exercício da função de caixa e impossibilidade de realizá-los durante o atendimento aos clientes. ”. O Regional asseverou que “(...) não eram indispensáveis à consecução das suas atividades como pressuposto do vínculo de emprego. Ao revés, ao que tudo indica, foram realizados como requisito para a ascensão nas funções, o que efetivamente ocorreu no caso do autor, que iniciou sua carreira na empresa como escriturário e na sequencia foi promovido a posição de caixa e, em substituição de outra empregada, de supervisor administrativo. ”. Conclui que “ ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente, não caberia o pagamento de horas extras em relação ao tempo gasto com a sua consecução ”. A c. Turma, partindo dessas premissas registradas no acórdão regional, concluiu que a participação nos cursos oferecidos, denominados “treinet”, foi estabelecida como um critério para promoção, situação que evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação dos empregados nessas capacitações, reconhecendo, assim, que o tempo despendido na realização de tais cursos é considerado como tempo de serviço efetivo, conforme previsto no artigo 4º da CLT. A c. Turma, no exame da controvérsia, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, considerando, ainda, a premissa contida do acórdão regional de que “ ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente (...) ”, não se vislumbrando contrariedade à Súmula 126 do TST. Os arestos apresentados com o fim de demonstrar o acerto da imposição do óbice da Súmula 126 do TST no exame do recurso de revista partem de quadros fáticos distintos, no sentido de não obrigatoriedade de participação nos cursos, não se revestindo de identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001229-14.2014.5.04.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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