JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000911-21.2019.5.02.0463

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000911-21.2019.5.02.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão cinge-se em definir a natureza jurídica da fundação reclamada, se pública ou privada, a fim de aferir a possibilidade de dispensa imotivada da parte reclamante. A jurisprudência pacificada nesta Corte era de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública e, portanto, se sujeita ao comando disposto no artigo 19 do ADCT. Para assim decidir, invocava-se a primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SbDI-1 do TST. Assim sendo, conforme o entendimento que predominava no TST sobre a matéria, tratando-se de fundação pública, embora submetida a regime jurídico de direito privado, encontrava-se sujeita à regra disposta no artigo 41 da Constituição Federal, razão pela qual era indevida a dispensa de empregado efetivada imotivadamente. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada nos autos do processo nº RE 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, firmou a seguinte tese jurídica contida no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". O precedente de repercussão geral, firmado no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é plenamente aplicável à hipótese dos autos, em que “a reclamada - Fundação ABC, constitui-se como fundação pública de direito privado, possuindo uma grande gama de atribuições e áreas de atuação (saúde/social/educacional), conforme consta de seu estatuto social (ID. C8883f6), não se exigindo a motivação da dispensa, sendo esse ato potestativo do empregador, em razão das peculiaridades das atividades da ré”, conforme registrado no acórdão regional. O Tribunal a quo também registrou que a reclamante foi contratada pela Fundação ABC, por meio de “processo seletivo”, o qual “não se assemelha ao concurso para ingresso do empregado público em órgãos pertencentes à Administração Pública (CF, artigo 37, II), mesmo sob o regime celetista, tanto que o início da prestação de serviços da autora se deu com contrato de experiência, conforme registro na CTPS e demais documentos juntados aos autos, inclusive TRCT”. Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a reclamante não faz jus à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e que sua dispensa independe de motivação, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento desprovido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. No caso, o Regional acolheu “as razões recursais trazidas pela primeira reclamada, para o fim de julgar improcedente a presente reclamação trabalhista”. A reclamante, nos embargos de declaração, não requereu exame da questão relacionada à antecipação de tutela. Assim, ausente o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, item I, do TST. De todo modo, tendo sido julgada “improcedente a presente reclamação trabalhista”, não se cogita da aplicação do disposto no artigo 300 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INVOCADA NULIDADE DA DISPENSA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. A reclamante, no recurso de revista denegado, não transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “quanto aos demais pleitos recursais (índice de correção monetária, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios em seu favor), resta prejudicado o conhecimento do apelo, ante a improcedência da lide, conforme item "b" da analise recursal da primeira reclamada”. Portanto, verifica-se que a parte não adequou seu recurso de revista ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme registrado na decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra “Acesso à justiça”, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei nº 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada “Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais”, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI nº 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. In casu, o Tribunal a quo deferiu “os benefícios da justiça gratuita, ante os termos da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID. 5694391), bem como por preencher os demais requisitos legais exigíveis (ID. 0A24e98), ficando desde já suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor das reclamadas nos termos do artigo 791-A, § 4ª da CLT”. Considerando-se que a reclamação trabalhista sub judice foi ajuizada em 2019, a condenação da reclamante aos honorários, na forma prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000911-21.2019.5.02.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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