JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000395-83.2017.5.02.0717

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 1000395-83.2017.5.02.0717, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL. FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING. ANALISTA DE SISTEMAS. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIEMNTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RECLAMADO. FRAUDE. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECLAMADO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme destacado na decisão agravada, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização da atividade-fim, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção (distinguishing) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, bem como a responsabilidade solidária do Banco tomador de serviços. Desse modo, incensurável a decisão regional por meio da qual se reconheceu o vínculo de emprego com a segunda reclamada, bem como a responsabilidade solidária do Banco reclamado, e, como consectário lógico, enquadrou o autor na categoria dos bancários, beneficiando-o, portanto, das normas coletivas da aludida categoria e da jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Quanto ao período em que foram juntados os cartões de ponto, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST, segundo a qual: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Logo, era da reclamada o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo desprovido . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. No tocante à integração de parcelas de natureza salarial, destacou-se, na decisão agravada, que o reclamado não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer,originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto à matéria. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000395-83.2017.5.02.0717. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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