- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0010959-36.2021.5.18.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. MULTA DO ART . 467 DA CLT SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO QUE TANGE AO FGTS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. No despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, mantido na decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, se registrou , no tema " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS " e " multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS", o obstáculo da Súmula 333 do TST, sendo que, no tópico da " multa do art. 477 da CLT", se asseverou que o recurso não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas matérias pertinentes aos "descontos previdenciários ", à " rescisão do contrato de trabalho " e à " aplicação dos mesmos índices de correção monetária dos créditos trabalhistas no que tange ao FGTS ", não se verificou ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados pela Reclamada, tal como exige o art. 896, § 9º, da CLT. De outra banda, na matéria referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", se assentou que o acórdão regional está em sintonia com a legislação pertinente, pois, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, não se verificou violação direta e literal dos dispositivos da Constituição apontados pela Parte, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. No que tange ao tópico " multa por embargos de declaração protelatórios ", se destacou que não se constatou violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF em razão de o TRT, ao detectar o manifesto propósito de protelar o andamento do feito, ter condenado a Reclamada a pagar a penalidade citada. II . Nas razões de agravo interno, a Reclamada limita-se a alegar que a causa tem transcendência jurídica e econômica, sem apresentar nenhuma argumentação apta a afastar os obstáculos delineados acima, valendo registrar que as matérias não são novas, tampouco o valor da condenação é elevado (valor provisoriamente arbitrado à condenação pelo Julgador de origem foi de R$ 4.000,00 - quatro mil reais -, quantia não alterada no acórdão regional). III. Logo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto às matérias analisadas, essa merece ser mantida. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010959-36.2021.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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