- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0000179-86.2020.5.05.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, no tocante ao tópico “recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS”, ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Assim, como o acórdão regional está de acordo com esse entendimento, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 333 do TST. III. No que tange ao tema “atualização monetária do crédito do FGTS”, a pretensão da Reclamada de atualizar o FGTS de forma diversa da forma de atualização dos créditos trabalhistas tropeça no entendimento desta Corte Superior de que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” (OJ nº 302 da SBDI-1 do TST). Assim sendo, à luz da Súmula 333 do TST, inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria. IV - Por outro lado, na matéria referente ao “percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada”, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pela Corte Regional (10%) está em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal dos arts. 5º, II e LIV, da CF, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000179-86.2020.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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