JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002112-06.2011.5.18.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002112-06.2011.5.18.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional emitiu pronunciamento acerca das alegações da agravante, consignando que " reconhecida a inexistência de dano, não há como vislumbrar os demais requisitos da norma civilista, ou seja, a conduta antijurídica da reclamada e o nexo causal entre sua suposta ação/omissão e o dano causado ", não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Nestes termos, existindo pronunciamento da Corte acerca da ausência de exame do nexo e da culpa, diante da ausência do dano, não se constata a ausência de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REITEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, manteve a sentença de indeferimento do pleito da autora pela constatação da ausência de dano, amparando-se na prova pericial que concluiu inexistir incapacidade laborativa da autora. A Turma registrou a conclusão pericial no sentido de que foi confirmada " uma alteração audiométrica que não repercute no sistema funcional da autora ". Registrou que " inobstante a autora seja portadora de PAIR (perda auditiva induzida por ruído), o dano, para fins de responsabilidade civil fulcrado em doença ocupacional, reside na efetiva redução da capacidade laboral do obreiro, ainda que transitória, ou, ainda, em consequências desastrosas para suas atividades cotidianas, o que, consoante transcrito alhures, não restou comprovado " . Assim, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de dano, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais, bem como o pleito de reintegração em razão de doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra a premissa fática delineada no acórdão regional acerca da inexistência de incapacidade para o trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002112-06.2011.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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