- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001045-14.2020.5.02.0463, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, com base na prova pericial não infirmada pela prova testemunhal, as quais não podem ser reexaminadas pelo TST (Súmula n.º 126 do TST), julgou procedente o pedido referente ao adicional de insalubridade (agentes ruído e óleo mineral). Ficou registrado no acórdão, trecho transcrito pela parte, que " O perito oficial concluiu que não houve a neutralização dos agentes insalubres identificados, em decorrência do irregular fornecimento dos equipamentos de proteção ", que a reclamada não se preocupou com " a emissão da documentação pertinente e regular substituição dos equipamentos, nem produziu prova oral a corroborar a tese de que o autor não trabalhava em contato com os agentes identificados " e que " A prova oral produzida, não autoriza a desconstituição do laudo oficial ". Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte não apontou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com o acórdão, pelo que não preenche os requisitos do art. 896, a, c, §1º-A, II, e § 8º, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, conclui-se que a Súmula n.º 126 do TST não constitui óbice à análise do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível divergência jurisprudencial com aresto da SBDI-1. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA 1 - Em se tratando de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, o marco inicial do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho, pois não há como o empregado antever quais serão os efeitos da lesão sofrida. 2 - Registre-se que a citada súmula do STJ, refere-se, à " ciência inequívoca da incapacidade ", e não à ciência da doença ou do acidente, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmos, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado. 3 - No caso concreto, o marco inicial do prazo prescricional não se deu com a concessão do auxílio acidente (2014) ou com a prolação da sentença da ação acidentária (15/07/2015), porque não foi nesse momento que o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade, o que somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação acidentária. Julgados. 4 - Incontroverso nos autos que até o momento da propositura desta ação, em 30/09/2020, o contrato de trabalho estava vigente e que foi proferido acórdão na ação acidentária em 15/03/2016 (essa data foi mencionada pela própria empresa nas razões de recurso ordinário). 5 - Logo não há falar em prescrição bienal e, considerando que transcorridos menos de 5 anos entre o acórdão na ação acidentária (antes do qual não houve trânsito em julgado) e a propositura desta ação, não há prescrição a ser declarada, no particular. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001045-14.2020.5.02.0463. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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