JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100234-90.2022.5.01.0284

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0100234-90.2022.5.01.0284, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) – BASE DE CÁLCULO – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – SÚMULA Nº 203 DO TST. De acordo com a Súmula nº 203 do TST, “ A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ”. A partir dessa premissa, em casos análogos, envolvendo a mesma reclamada e o mesmo normativo coletivo, há julgados nesta Corte no sentido de que a norma não afasta expressamente a parcela adicional por tempo de serviço do cálculo do adicional noturno e tendo aquela verba (ATS) natureza de salário deve compor este último (adicional noturno). Assim, demonstrada a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST, é o caso de prover o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) – BASE DE CÁLCULO – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – SÚMULA Nº 203 DO TST. Ante a possível desconformidade do acórdão regional como posicionamento consagrado na Súmula nº 203 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) – BASE DE CÁLCULO – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – SÚMULA Nº 203 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a inclusão do anuênio na base de cálculo do adicional noturno, com base na Súmula nº 203 do TST, malgrada a existência de normas coletivas. Pois bem. Em casos análogos, envolvendo a mesma reclamada e o mesmo normativo coletivo, há julgados nesta Corte no sentido de que a norma não afasta expressamente a parcela adicional por tempo de serviço do cálculo do adicional noturno e tendo aquela verba (ATS) natureza de salário deve compor este último (adicional noturno). Isso porque, interpretando as referidas normas, não se verificam empecilhos à inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) no cálculo de outras verbas trabalhistas. Portanto, tem aplicabilidade o teor do artigo 457, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 203 do TST, que orientam a inclusão de adicionais como o ATS no cálculo de outras verbas, dentre elas o adicional de trabalho noturno. Neste sentido, a decisão objurgada merece reparos, diante da contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100234-90.2022.5.01.0284. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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