- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000615-57.2011.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF' s nos 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Ocorre que, no caso concreto, o TRT nada decidiu sobre essa questão. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração de grupo econômico e de sucessão empresarial entre a Casa & Vídeo Rio de Janeiro e a Mobilitá Comércio, Indústria e Representação Ltda. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que há transcendência no debate que envolve preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o Tribunal Regional não entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Alega que requereu a manifestação da Corte de origem quanto à responsabilidade imputada à agravante, à sua criação como Unidade Produtiva Isolada e à sua alienação a um fundo de investimento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Alega que o TRT deveria ter apreciado as questões que envolvem o processo de recuperação judicial do grupo Mobilitá, a constituição da Casa & Vídeo Rio de Janeiro como uma unidade produtiva isolada e a sua alienação dentro do plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá. Sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre: o fato de que a recorrente é uma unidade produtiva isolada, criada no plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá; sobre o fato de que esta unidade produtiva isolada foi alienada a um fundo de investimento, que assumiu toda a dívida do grupo Mobilitá; a criação da UPI e sua alienação prevista no plano de recuperação judicial; o fato de que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia de credores; e o fato de que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juiz da vara empresarial. 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu a delimitação de que "No caso específico dos autos, não há dúvidas de que toda unidade produtiva da reclamada foi destinada à agravante, ressaltando que o empregado não está vinculado juridicamente à pessoa jurídica do empregador, mas sim à unidade econômica. E não é só. Como é de sabença, os artigos 60 e 141, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 têm por finalidade resguardar os direitos daquele que adquire parte do acervo empresarial em processo de recuperação judicial, tal como filial ou unidade produtiva isolada. Claramente não é essa a hipótese dos autos, uma vez que a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, muito embora intitulada no Plano de Recuperação Judicial como "unidade produtiva independente", é composta por dezenas de filiais. Destarte, não há como acolher o argumento da agravante no sentido de que, consoante parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05, o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. No caso, repita-se, não ocorreu alienação judicial da unidade produtiva do devedor a terceiros, mas o próprio grupo econômico continuou exercendo a direção e controle administrativo, comercial e econômico, além dos contratos de trabalho. Repita-se, a empresa Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. não surgiu da alienação judicial da unidade produtiva por terceiro, mas da distribuição de parte economicamente ativa do patrimônio do grupo econômico formado pelas empresas Mobilitá Comércio, Indústria e Representação Ltda., Paraibuna Participações Ltda. e Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda., conforme previsão no plano de Recuperação Judicial, que foi homologado pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0032148-47.2009.8.19.0001. Inaplicável, no caso, os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, declarados constitucionais pelo C. STF (ADI nº 3.934/DF), pois a empresa Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. não surgiu da arrematação judicial da Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda. por terceiros ." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 8 - Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e dos argumentos expostos no agravo de petição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 97 da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. Além do mais, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Desse modo, não será analisada violação à legislação infraconstitucional (art. 513, § 5º, do CPC), tampouco contrariedade à Súmula nº 10 do STF. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que não houve mera reestruturação societária no presente caso, mas sim alienação de unidade produtiva isolada. Renova as razões do recurso de revista. 4 - Conforme bem assentado na decisão monocrática, não há como se constatar violação direta aos artigos 5º, II, XXII, XXXVI e LV, e 170, II, da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria ( sucessão empresarial - arts. 10 e 448 da CLT ). 5 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-57.2011.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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