- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009033-11.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com o item IV da Súmula 219 do TST. Na presente ação rescisória, a recorrida foi, de fato, totalmente sucumbente e deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, pois se beneficiou da sentença rescindenda, proferida sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho, de rejeição da pretensão deduzida nos embargos de terceiro oferecidos pelas autoras, de que se tratava de bem de família, porque, desta forma, a execução em seu favor prosseguiu com a penhora e alienação do imóvel em questão . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009033-11.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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