- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0000897-72.2017.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TST QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO APELO . INTERPOSIÇÃO E SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve o bloqueio de valores a despeito da existência de decisão monocrática do Ministro relator de recurso de revista na qual atribuiu efeito suspensivo ao indigitado apelo, aviado nos autos da reclamatória matriz. É importante notar que, de fato, houve o julgamento definitivo do recurso de revista no qual a 5ª Turma do TST sequer conheceu do apelo no que tange à responsabilidade do empregador em relação ao evento que ocasionou a execução provisória, vale dizer, a morte do trabalhador que atuava como cobrador de transporte coletivo em decorrência de assalto. Evidente que o ato coator, que aparentemente desconsiderava o efeito suspensivo concedido ao recurso de revista, não mais subsiste. A hipótese atrai a compreensão da Súmula 414, I e III, do TST. Portanto, tendo em vista que já foram julgados o recurso de revista e o de embargos, se a parte impetrante deseja a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que atualmente se encontra sobrestado, deve fazê-lo na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015 , em pedido dirigido ao eminente Vice-Presidente desta Corte Superior. Não cabe ao juízo da Vara do Trabalho, ao Tribunal Regional ou a este Colegiado se substituir ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e, por via transversa, atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tampouco é esse o objeto do presente "writ". Perda superveniente do interesse de agir regularmente detectada pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 417, I, DO TST . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, mesmo em se tratando de execução provisória, "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Destaque-se a ausência de prova pré-constituída no sentido de que a constrição inviabiliza o funcionamento das impetrantes, o que torna irretocável o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE REESTABELEÇAM ATOS DE EXECUÇÃO . MATÉRIA ESTRANHA AO PRESENTE "MANDAMUS". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A litisconsorte passiva pleiteia medidas de constrição que garantam a reversão ao status quo ante , tendo em vista que valores bloqueados foram levantados em decorrência de liminar concedida pela desembargadora relatora nos presentes autos e que foi posteriormente revogada, com a denegação da segurança. Desse modo, a existência ou não de outros óbices ao regular prosseguimento da execução provisória nem mesmo é objeto da presente ação mandamental. Por isso, os atos necessários ao retorno ao status quo ante só podem ser determinados pelo juízo da execução, este sim competente para ordenar atos de constrição voltados à satisfação do crédito . Também nesse particular é irreparável o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000897-72.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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