JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011024-94.2016.5.03.0021

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011024-94.2016.5.03.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere ao enquadramento dos empregados da ECT, que laboram no Banco Postal, como correspondente bancário. A questão em debate está pacificada no âmbito desta Corte Superior. O entendimento sedimentado foi o de que os referidos empregados não exercem atividades tipicamente bancárias, em razão da existência de disciplina normativa própria (art. 8.º da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central). Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ECT). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, o acórdão regional recorrido está consentâneo com o entendimento firmado no item I da Súmula n.º 338 desta Corte, pois a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual não foi elidida por prova em contrário. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011024-94.2016.5.03.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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