- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001123-30.2016.5.02.0501, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A DESPEDIDA. DIREITO NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Mantém-se a decisão monocrática proferida mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, porquanto o reclamante não logrou desconstituir seus fundamentos. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. HÉRNIA DE DISCO E LAMINECTOMIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, no tema, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HÉRNIA DE DISCO E LAMINECTOMIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO. Visando prevenir possível violação legal e/ou constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista, no tema . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Hipótese na qual a Corte de origem, ao concluir pela inexistência de dano ao reclamante, ausência de culpa da reclamada e pela não configuração da doença ocupacional, lastreou-se nos elementos probatórios dos autos. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que estaria evidenciada a doença ocupacional e, consequentemente, os demais elementos caracterizadores do dano moral (dano e culpa da reclamada) de forma a permitir a responsabilização do empregador, nos termos exigidos pelos arts. 186 do CC e o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001123-30.2016.5.02.0501. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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