- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-02.2022.5.22.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DE EMPRESA. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Como bem decidiu a Corte originária, "tratando-se de promoção por antiguidade, pelo seu caráter objetivo e automático, a implementação independe de iniciativa do empregador, de modo que, atendido os parâmetros estabelecidos na norma regulamentar, impõe-se sua implementação, com as repercussões devidas desde a época em que adquirido o direito à promoção por antiguidade. [ ... ] Neste cenário, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive , as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor" (CLT, art. 448-A)." II. A Reclamada, em sua peça de agravo interno, não foi capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, os quais aqui são confirmados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000360-02.2022.5.22.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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