JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076100-08.2008.5.02.0463

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076100-08.2008.5.02.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão denegatória do recurso de revista expressamente consignou que o Tribunal Regional decidiu a questão dos minutos residuais com base na análise dos fatos e provas do processo, o que afasta a necessidade de apreciação da súmula indicada. Foi registrado que o autor iniciava o trabalho na hora contratual, inexistindo minutos que antecedem a jornada a serem pagos em forma de horas extraordinárias. Inexistente, portanto, a contradição alegada. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que, no período que antecedia o trabalho, o reclamante estava trocando o uniforme. Aduziu ainda que, não obstante existir anotações de entrada antecipada ao labor nos cartões de frequência, agiu acertadamente a reclamada ao desconsiderar os minutos marcados antes e após a jornada contratual. 2. Dessa forma, necessário que o Tribunal Regional se manifeste acerca da premissa do horário em que se dava o início da jornada de trabalho consignado nos controles de ponto, bem como se este tempo seria superior a cinco minutos diários. 3. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao deixar de examinar a referida questão, a qual foi apontada pela parte em embargos de declaração, negando-se a prestar a adequada tutela jurisdicional, violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMA PREJUDICADO. Deixa-se de analisar o referido tema em razão do provimento do apelo na negativa de prestação jurisdicional para se manifestar sobre premissa fática necessária ao deslinde da controvérsia acerca dos minutos residuais por troca de uniforme antes/após o trabalho. Recurso de revista prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS IN ITINERE. TRAJETO DENTRO DA EMPRESA. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉO LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 429. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é computável na jornada de trabalho, devendo ser pago como hora in itinere , desde que superior a 10 minutos diários (Súmula nº 429). 2 . Na espécie , a Corte Regional, com amparo no acervo fático-probatório da lide, consignou que o tempo compreendido entre o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho do autor excedia a 10 minutos diários, de forma que referido período gasto no trajeto interno tratava-se de tempo à disposição do empregador e devia ser incluído na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. Estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior o conhecimento do recurso de revista encontra óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR INDEVIDOS. PROVIMENTO. 1. A controvérsia diz respeito à incidência dos reflexos sobre os DSR no caso em que tal parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a norma coletiva da Volkswagen de inclusão do repouso semanal remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, na medida em essa parcela integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo prevê a incorporação ao salário-hora do percentual de 16,667% relativo aos DSR's, considerando que foi agregado apenas o valor referente aos DSR's, propriamente ditos. Por tal fundamento, condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das verbas " valor normal horas extras ", " acréscimo horas extras ", " adicional horas extras e "adicional noturno ", em DSR's. 4. Ao considerar devida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo o repouso semanal já estar incluso no salário dos empregados (salário-hora) previsto em norma coletiva da reclamada incidiu em bis in idem e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0076100-08.2008.5.02.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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